O Ordenamento legal do Uso do Solo Urbano em Belo Horizonte Paulo Viana Cunha

2010-10-27 16:40

 

Para assegurar a execução da Política Urbana no país, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao estabelecer, no caput do artigo 182, a obrigatoriedade da criação de Lei especial com a finalidade de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

Inovou também ao estabelecer no §1º, do dispositivo citado, a obrigatoriedade de elaboração de “Plano Diretor”, para cidades com mais de 20.000 habitantes.

O Legislador Constitucional inseriu também no artigo 182, outros parágrafos, estabelecendo a função social da propriedade, a desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro, a faculdade do Legislador Municipal exigir do proprietário de solo urbano não edificado o adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, o imposto predial progressivo no tempo, ou mesmo de desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, bem como não se esqueceu de delinear, no artigo 183, o usucapião urbano.

Para regulamentar estes dispositivos constitucionais, foi editada em 11 de julho de 2001, a Lei 10.257, denominada Estatuto das Cidades, que por sua vez complementou e detalhou a política urbana nacional, trazendo importantes inovações e inserindo na vida dos cidadãos instrumentos tais como: - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e municípios; - institutos tributários, financeiros, jurídicos e políticos; -estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança.

Cumpre então, ao Poder Público Municipal elaborar o “Plano Diretor” da cidade (em atendimento à alínea “a”, do art. 5º, da Lei 10.257/2001), bem como disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, definir o zoneamento ambiental, planos de desenvolvimento econômico e social, planos, programas e projetos setoriais, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e a gestão orçamentária participativa.

O Estado de Minas Gerais, atendendo ao disposto nos artigos 42 a 50, da Constituição Estadual de 1989, cuidou de instituir diversas Regiões Metropolitanas, dentre as quais a de Belo Horizonte, criada pela Lei Complementar 26, de 14 de janeiro de 1993, alterada pela Complementar 89, de 12/01/2006.

Para disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, o Município de Belo Horizonte conta com diversos dispositivos legais, tais como as Leis Municipais: - 7.165 de 27 de Agosto de 1996, Plano Diretor, alterada pela Lei 8.137 de 21 de Dezembro de 2000; - 7.166 de 27 de Agosto de 1996, Uso e Ocupação do Solo, alterada pela Lei 9.064 de 17 de janeiro de 2005; - Lei 8.616, de 14 de julho de 2003, Código de Posturas, alterado pelas Leis 9.746/2009 e 9.845/2010 .

Assim, o estado de Minas Gerais e o município de Belo Horizonte inserem-se no contexto do urbanismo nacional, como bons exemplos, para as demais cidades do Brasil, no que concerne à criação e implementação de legislações e políticas públicas que visam o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantir o bem estar de seus habitantes.


*Paulo Viana Cunha é advogado e corretor de imóveis, Membro das Comissões de Direito Imobiliário e Urbanístico e Presidente do IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários.

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